Resolução SE 92, de 17-10-2012

 

Dispõe sobre delegação e autorização de exercício de competência e sobre detalhamento de atribuições em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando a necessidade de imprimir celeridade aos processos de licitação das Diretorias de Ensino, assegurando os princípios da legitimidade e da eficiência nos procedimentos,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe de Gabinete a exercer a competência que lhe é prevista no artigo 82, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 57.141/2011, nos procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino, realizados na modalidade de concorrência e na modalidade de pregão, cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para:

I – autorizar a abertura da licitação;

II – decidir sobre os recursos interpostos;

III – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão do recurso;

IV – revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Parágrafo único - Para fins de agilização dos procedimentos, nas licitações de que trata este artigo, ficam autorizadas as Diretorias de Ensino a proceder à autuação dos processos correspondentes, providenciando sua instrução com:

1 – justificativa da necessidade da contratação;

2 – definição do objeto da licitação, estabelecendo:

a) as exigências da habilitação;

b) as sanções por inadimplemento;

c) os prazos e condições da contratação;

d) o prazo de validade das propostas;

e) os critérios de aceitabilidade dos preços;

f) o critério para encerramento dos lances;

3 – justificativa das condições de prestação de garantia de execução do contrato;

4 – designação do pregoeiro e dos membros de sua equipe de apoio.

Artigo 2º - Com fundamento no disposto no inciso I do artigo 122 do Decreto nº 57.141/2011, mediante o detalhamento das atribuições previstas no artigo 59, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “d”, do mesmo decreto, caberá ao Departamento de Suprimentos e Licitações - DESUP da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, nas licitações de que trata o artigo anterior:

I – por meio do seu Centro de Planejamento e Normatização de Compras e Licitações – CECOL, elaborar orientações, normas e diretrizes a serem observadas pelas Diretorias de Ensino, na fase preparatória das licitações;

II – por meio do seu Centro de Processamento de Licitações e Contratos - CPLIC, prestar assistência às Diretorias de Ensino, na fase de processamento das licitações, até a homologação do vencedor do certame, inclusive na elaboração da minuta do despacho da Chefia de Gabinete, e proceder à posterior verificação da correta instrução processual.

Parágrafo único - Instruído o processo licitatório, a Diretoria de Ensino deverá encaminhá-lo ao Departamento de Suprimentos e Licitações da CISE, para a verificação, a que se refere o inciso II deste artigo, e posterior remessa à Chefia de Gabinete, que o enviará à Consultoria Jurídica da Pasta, para manifestação quanto à legitimidade dos procedimentos, procedendo ao retorno à Chefia de Gabinete, para deliberação final.

Artigo 3º - A competência estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com fundamento no disposto pelo artigo 5º do mesmo decreto, fica delegada ao Chefe de Gabinete para, mediante proposta e comunicação das Diretorias de Ensino, ratificar as dispensas de licitação ou as situações de inexigibilidade, devidamente justificadas, conforme estabelece o disposto no artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, relativamente às dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e no inciso III e seguintes do artigo 24, bem como às situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da citada lei federal.

Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE baixar instruções complementares, que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Notas:

 

Dec. nº 57.141/11;

Dec. nº 31.138/90;

Lei Federal nº 8.666/93.