Resolução SE 92, de 17-10-2012
Dispõe sobre
delegação e autorização de exercício de competência e sobre detalhamento de
atribuições em procedimentos licitatórios das Diretorias de Ensino, e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o
Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando a necessidade de
imprimir celeridade aos processos de licitação das Diretorias de Ensino,
assegurando os princípios da legitimidade e da eficiência nos procedimentos,
Resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe de Gabinete a
exercer a competência que lhe é prevista no artigo 82, inciso III, alíneas “a”
e “b”, do Decreto nº 57.141/2011, nos procedimentos licitatórios das Diretorias
de Ensino, realizados na modalidade de concorrência e na modalidade de pregão,
cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais), para:
I – autorizar a abertura da licitação;
II – decidir sobre os recursos interpostos;
III – adjudicar o objeto da licitação, após a decisão
do recurso;
IV – revogar, anular ou homologar o procedimento
licitatório.
Parágrafo único - Para fins de agilização dos
procedimentos, nas licitações de que trata este artigo, ficam autorizadas as
Diretorias de Ensino a proceder à autuação dos processos correspondentes,
providenciando sua instrução com:
1 – justificativa da necessidade da contratação;
2 – definição do objeto da licitação, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances;
3 – justificativa das condições de prestação de
garantia de execução do contrato;
4 – designação do pregoeiro e dos membros de sua
equipe de apoio.
Artigo 2º - Com fundamento no disposto no inciso I do
artigo 122 do Decreto nº 57.141/2011, mediante o detalhamento das atribuições
previstas no artigo 59, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “d”, do
mesmo decreto, caberá ao Departamento de Suprimentos e Licitações - DESUP da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares
– CISE, nas licitações de que trata o artigo anterior:
I – por meio do seu Centro de Planejamento e
Normatização de Compras e Licitações – CECOL, elaborar orientações, normas e
diretrizes a serem observadas pelas Diretorias de Ensino, na fase preparatória
das licitações;
II – por meio do seu Centro de Processamento de
Licitações e Contratos - CPLIC, prestar assistência às Diretorias de Ensino, na
fase de processamento das licitações, até a homologação do vencedor do certame,
inclusive na elaboração da minuta do despacho da Chefia de Gabinete, e proceder
à posterior verificação da correta instrução processual.
Parágrafo único - Instruído o processo licitatório, a
Diretoria de Ensino deverá encaminhá-lo ao Departamento de Suprimentos e
Licitações da CISE, para a verificação, a que se refere o inciso II deste
artigo, e posterior remessa à Chefia de Gabinete, que o enviará à Consultoria
Jurídica da Pasta, para manifestação quanto à legitimidade dos procedimentos,
procedendo ao retorno à Chefia de Gabinete, para deliberação final.
Artigo 3º - A competência estabelecida no artigo 1º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com fundamento no disposto pelo
artigo 5º do mesmo decreto, fica delegada ao Chefe de
Gabinete para, mediante proposta e comunicação das Diretorias de Ensino,
ratificar as dispensas de licitação ou as situações de inexigibilidade,
devidamente justificadas, conforme estabelece o disposto no artigo 26 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, relativamente às dispensas previstas
nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e no inciso III e seguintes do artigo 24, bem como
às situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da citada lei
federal.
Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE baixar
instruções complementares, que se façam necessárias ao cumprimento do que
dispõe a presente resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Notas:
Dec. nº 57.141/11;
Dec. nº 31.138/90;
Lei Federal nº 8.666/93.